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terça-feira, 19 de junho de 2012

Consórcio deve incluir morador em plano de ajuda.

A juíza Cristina Collyer Damásio, da 4ª Vara Cível de Altamira, determinou, em liminar, que o Consórcio Norte Energia S/A providencie a inclusão de José Luís Nogueira da Costa no Plano de Atendimento ao Atingido pela Hidrelétrica Belo Monte, "de modo a ser inserido no reassentamento coletivo, que possibilite o acesso ao rio, além de prestar o devido acompanhamento social".
A magistrada determinou que a empresa seja intimada da decisão e que a dê cumprimento no prazo de 15 dias. No caso de descumprimento, está sujeita às penalidades legais: "aplicação de multa para impelir ao cumprimento no valor dez mil reais, por dia; aplicação de multa, por ato atentatório ao exercício da jurisdição; e prisão do responsável, por desobediência à ordem judicial”.
A decisão da magistrada atendeu a ação anulatória com pedido de liminar, cumulada com a Responsabilidade por Dano Moral Ambiental Individual, ajuizada por José Luís, que está representado pela Defensoria Pública na ação. O autor alegou que residia e trabalhava no imóvel localizado na área atingida pela barragem juntamente com sua esposa e filhos e, após a desapropriação, foi excluído das terras onde morava e encontrava as fontes de sua subsistência e de alimentação da sua família. Argumentou ainda que a sua exclusão do plano de atendimento e recebimento de valores à título de indenização se deu a um equívoco de interpretação dos fatos por parte da empresa Norte Energia.

A magistrada considera o pedido do autor, "haja vista a urgência no restabelecimento de sua relação de trabalho e moradia, vez que, aguardar até a apreciação do mérito da presente ação para o cumprimento da obrigação de fazer implicará no agravamento da situação do autor, que não tem condições econômicas de adquirir outras terras, sobretudo diante do contexto de especulação imobiliária vivenciada em Altamira (que foi ocasionado pela chegada da hidrelétrica)”.
Além disso, destacou ainda no despacho que assiste liminarmente o direito ao autor, evidenciado “nas disposições constitucionais que garantem o direito fundamental à moradia, nas obrigações decorrentes da Licença de Instalação, do Estudo de Impacto Ambiental e disposições do Plano Básico ambiental do empreendimento, bem como através da documentação acostada à peça inicial, as quais demonstram a relação do autor com a terra, inclusive a sua moradia, tais como, declarações escolares de matricula dos seus filhos (fls.81/82), que comprovam a residência do autor na localidade, demonstrando que há fortes indícios quanto à veracidade dos fatos alegados”.
Fonte: DOL.

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